Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art. 12

Capítulo V - DO CONTRIBUINTE (Ir para)

Art. 12

- O contribuinte do imposto é:

I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;

Lei MG 20.824, de 31/07/2013 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao da sua publicação 01/08/2013).

Redação anterior: [I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; ]

II - o donatário, na aquisição por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o usufrutuário.

Parágrafo único - Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

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