Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)

Art. 14

- O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o disposto no art. 17 desta Lei. [[Lei MG 14.941/2003, art. 17.]]

Parágrafo único - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.


Art. 15

- O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.