Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003
(D.O. 30/12/2003)

Art. 10

- O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/03/2008).

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.


Art. 11

- Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo).