Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 18

- Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:

I - Fundo de Investimento em Participações (FIP);

II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e

III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Parágrafo único - Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.


Art. 19

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos creditórios obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O FIDC terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O FIDC já constituído em 31/12/2023 terá prazo até o dia 30/06/2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do art. 21 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]


Art. 20

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.


Art. 21

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

I - no País:

a) as ações;

b) os recibos de subscrição;

c) os certificados de depósito de ações;

d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

e) as cotas de FIAs;

f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;

g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [f] deste inciso;

II - no exterior:

a) as ações;

b) os Global Depositary Receipts (GDRs);

c) os American Depositary Receipts (ADRs);

d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;

e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [e] deste inciso.

§ 1º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

§ 2º - Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 3º - O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 4º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento. [[Lei 14.754/2023, art. 24.]]

§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 6º - Os ativos financeiros referidos na alínea [e] do inciso I e na alínea [e] do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.

§ 7º - (VETADO).


Art. 22

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]


Art. 23

- Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 24

- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]]

§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]


Art. 25

- Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24.]]