Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020
(D.O. 20/08/2020)

Art. 3º

- O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).]

§ 1º - O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições:

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (caput do § 2º da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/2023 que observarem as seguintes condições:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/2020 que observarem as seguintes condições:]

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses;

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;]

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses;

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e]

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º - O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

§ 5º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

Art. 3º-A

- A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31/12/2023 e que tiverem, cumulativamente:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; e

III - taxa de juros nos termos a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º - O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 3º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-A, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

§ 4º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.


Art. 4º

- A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:

I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A. Lei 14.042/2020, art. 3º.]]

§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.]


Art. 5º

- O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2020. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

§ 1º - A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º - As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º - Os valores não utilizados até 31/12/2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, V).

Redação anterior (da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 4º - A partir de 01/01/2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.]

§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]]

§ 6º - Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

§ 7º - Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, V).

Redação anterior (original): [§ 9º - Encerrado o Peac-FGI e observado o procedimento previsto no § 9º do art. 8º desta Lei, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido Programa. [[Lei 14.042/2020, art. 8º.]]]

§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º): [§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.]

Redação anterior (original): [§ 10 - Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.]

§ 11 - A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A partir de 01/01/2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o § 14).

Art. 6º

- Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, III).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31/12/2020.]

§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.]

§ 3º - As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

I - faixa de faturamento dos tomadores;

II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;

III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e

IV - períodos.

Redação anterior (original): [§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.]

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada a partir de 01/01/2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]]

§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do § 16º).

Redação anterior (da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:]

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e

II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.

Redação anterior (original): [§ 6º - Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.]


Art. 7º

- A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.


Art. 8º

- A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.]

§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e

I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e

II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.[[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.]

§ 2º - Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 3º - Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.

§ 4º - Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.

§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no estatuto de operações do Peac-FGI.

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.]

§ 6º - Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º - Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.

§ 8º - Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, V).

Redação anterior (original): [§ 9º - Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado do Peac-FGI será liquidado no prazo de 12 (doze) meses.]


Art. 9º

- As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 5º.]]


Art. 10

- O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei 12.865, de 9/10/2013.

Parágrafo único - Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:

I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

III - na data de publicação do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). [[Lei Complementar 12/2006, art. 3º. Lei Complementar 12/2006, art. 18-A.]]


Art. 11

- As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.

§ 1º - A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 14.042/2020, art. 10.]]

§ 2º - O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 01/03/2019 e 29/02/2020.

§ 3º - No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.

§ 4º - A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.


Art. 12

- As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas obterão as informações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei por meio de consulta ao Banco Central do Brasil. [[Lei 14.042/2020, art. 11.]]

§ 1º - O Banco Central do Brasil poderá, ainda, prestar informações sobre o enquadramento do mutuário nos termos do art. 10 desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 10.]]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhar ao Banco Central do Brasil lista de inscritos no CNPJ enquadrados, em 20/03/2020, como microempreendedores individuais, como microempresas ou como empresas de pequeno porte.

§ 3º - Para ter acesso às informações referidas no caput deste artigo, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão obter, antecipadamente, o consentimento expresso de seus contratantes e manter a documentação comprobatória dessas autorizações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Art. 13

- Poderão participar do Peac-Maquininhas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive sociedades de crédito direto.

Parágrafo único - O Peac-Maquininhas é destinado a novas operações de crédito contratadas, vedado às instituições financeiras participantes do Programa reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes dos contratantes.


Art. 14

- As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31/12/2020, observados os seguintes requisitos e condições:

I - taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;

II - prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;

III - carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;

IV - valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

V - transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;

VI - garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado, conforme disposto no art. 11 desta Lei; e [[Lei 14.042/2020, art. 11.]]

VII - vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.

Parágrafo único - A formalização das operações de crédito, inclusive a cessão fiduciária dos recebíveis a constituir, dar-se-á preferencialmente por meio de instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica ou digital.


Art. 15

- As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 16

- Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual.

§ 1º - Os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo abrangerão aqueles que venham a ser liquidados em arranjo de pagamento após o término do período de carência, até a extinção da obrigação, e assegurarão o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, das multas, das penalidades e das indenizações devidas.

§ 2º - Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.

§ 3º - Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas, de encargos ou de emolumentos no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 4º - As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar a regular constituição das garantias, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.


Art. 17

- As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar que a liquidação das parcelas dos empréstimos contratados ocorra em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Caso os valores dos recebíveis de que trata o art. 16 desta Lei não sejam suficientes para liquidação integral de cada parcela até seu vencimento, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão promover o débito do valor correspondente diretamente na conta dos contratantes. [[Lei 14.042/2020, art. 16.]]


Art. 18

- O BNDES atuará como agente financeiro da União no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 1º - Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I - realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas que protocolarem no agente financeiro operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;

II - receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas decorrentes dos repasses;

III - repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV - (VETADO).

§ 2º - Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 3º - Os recursos aportados ao agente financeiro pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Peac-Maquininhas até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.


Art. 19

- O agente financeiro da União, mediante instrumento contratual de adesão prévio a ser firmado pela instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no agente financeiro da União.

§ 1º - No instrumento contratual de adesão de que trata o caput deste artigo, deverão estar previstos valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao agente financeiro pela União e disponíveis à execução do Programa.

§ 2º - As operações de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Lei.

§ 3º - Desde que observado o disposto no § 1º deste artigo, na operação de crédito protocolada no agente financeiro da União, deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - observância de todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Peac-Maquininhas; e

II - repasse dos recursos da União, pelo agente financeiro, às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas remunerados pela taxa fixa de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, considerado como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao agente financeiro pela instituição financeira participante do Programa.

§ 4º - Caso a operação não atenda ao disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Peac-Maquininhas e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito, inclusive quanto ao adequado provisionamento.


Art. 20

- Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

§ 1º - Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e

II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 2º - O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.

§ 3º - (VETADO).


Art. 21

- Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito.

§ 1º - As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.

§ 2º - As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 3º - As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 6º deste artigo, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do seu agente financeiro.

§ 4º - Após a realização do último leilão de que trata o § 3º deste artigo pelas instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, a parcela do crédito eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 5º - As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas serão responsáveis pela exatidão e a veracidade das informações fornecidas ao agente financeiro da União, bem como pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio de seu agente financeiro, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 20 desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 20.]]

§ 6º - Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.


Art. 22

- Na hipótese de a operação de crédito protocolada no agente financeiro da União estar enquadrada nos requisitos formais do Peac-Maquininhas, não haverá cláusula del credere.

Parágrafo único - Não haverá remuneração devida pela União ou por seu agente financeiro às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas, e o risco de crédito das operações de crédito será coberto pela União.


Art. 23

- O agente financeiro da União não se responsabilizará pela solvabilidade das instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas nem pela sua atuação na realização das operações de crédito, especialmente quanto à regular constituição das garantias, ao cumprimento da finalidade dessas operações e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua realização e das condições de recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos.


Art. 24

- Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira participante do Peac-Maquininhas, a União ficará sub-rogada automaticamente, de pleno direito, nos créditos e nas garantias constituídos em favor da instituição em decorrência das operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas.


Art. 25

- As receitas provenientes do retorno dos empréstimos à União, nos termos desta Lei, serão integralmente utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.