Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015
(D.O. 31/12/2015)

Art. 134

- A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea [a] do inciso III do parágrafo único do art. 5º deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.


Art. 135

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, destacando a parcela destinada a serviços sociais e à formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2016 na internet.

§ 2º - As informações disponibilizadas para consulta nos respectivos sítios eletrônicos devem permitir a gravação, em sua integralidade, de relatórios de planilhas, em formatos eletrônicos abertos e não proprietários.


Art. 136

- As instituições de que trata o caput do art. 84 deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, com os respectivos números de registro no SICONV e no SIAFI, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 137

- Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SICONFI, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 138

- O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a Banco Oficial Federal, nos termos da alínea [f] do inciso VII do Anexo II desta Lei.


Art. 139

- A execução da Lei Orçamentária de 2016 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - A fim de garantir os preceitos estabelecidos no caput deste artigo e em obediência ao estabelecido no art. 166, §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, não haverá diferenciação na execução das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, independentemente do parlamentar, autor das emendas, encontrar-se em pleno exercício do mandato.


Art. 140

- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.

§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após 31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º - Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320/1964, a contabilidade:

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI, conforme estabelece o caput do art. 5º.


Art. 141

- Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - no que tange ao seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;

III - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2016, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei;

IV - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação; e

V - em atendimento ao disposto no inciso I do art. 57 da Lei 8.666/1993, poderão ser utilizadas para demonstrar a compatibilidade com o Plano Plurianual a meta constante do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019.


Art. 142

- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.


Art. 143

- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, para fins do § 2º do art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados na internet, e conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 144

- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2016, conforme o § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 10 desta Lei.

Parágrafo único - A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.


Art. 145

- O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2016.


Art. 146

- O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art.55, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.


Art. 147

- A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2016 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17 de julho de 2016, no caso da Lei Orçamentária de 2016; ou

II - até trinta dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

Parágrafo único - Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 42 e 43, ou de acordo com o previsto no art. 41, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.


Art. 148

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da Constituição Federal, bem como de suas alterações, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei, de que trata o caput, e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os respectivos meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.


Art. 149

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA divulgará na internet a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.


Art. 150

- (VETADO).


Art. 151

- Integram esta Lei:

I - Anexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;

II - Anexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de Limitação de Empenho;

IV - Anexo IV - Metas Fiscais, constituído por:

a) Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais; e

b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

V - Anexo V - Riscos Fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial;

VII - Anexo VII - Prioridades e Metas; e

VIII - Anexo VIII - Programações Integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Relativas a Ações e Serviços Públicos de Saúde para Fins de Aplicação do art. 67.


Art. 152

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão

ANEXO OMISSIS
Lei 13.291, de 25/05/2016, art. 1º (Nova redação ao Anexo IV.1).