Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 99

Capítulo VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 99

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2016, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - A repartição dos limites das despesas de que trata o caput entre os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terá como diretriz a distribuição proporcional de acordo com a base de projeção de despesas com pessoal de que trata o art. 93 desta Lei, excluídas as sentenças judiciais constantes do Programa 0901 - Sentenças Judiciais, sendo que os montantes serão divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 14 de agosto de 2015, acompanhados da respectiva metodologia e memória de cálculo da distribuição, justificando-se eventuais diferenças.

§ 2º - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até a data da publicação desta Lei e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:

I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 3º - O anexo de que trata o caput considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2016 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, durante a apreciação do projeto no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 4º - Para fins de elaboração do anexo previsto no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentarão, até 21 de agosto de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o detalhamento da programação pretendida, compatível com o limite estabelecido no § 1º.

§ 5º - O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão manifestar-se, previamente à aprovação pelo Congresso Nacional, sobre os projetos de lei decorrentes do disposto no § 4º, os quais deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional acompanhados de comprovação de solicitação da referida manifestação.

§ 6º - Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2015, que poderão ser utilizadas no exercício de 2016, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2016.

§ 7º - Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 6º, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 8º - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 98, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2016 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 9º - Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo autorizado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

§ 10 - O disposto no inciso I do § 2º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

§ 11 - As dotações correspondentes ao anexo de que trata o caput deste artigo, quando relativas a Projetos de Lei e similares, serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.

§ 12 - As admissões autorizadas no caput ficam restritas:

I - aos saldos das autorizações constantes do Anexo V da LOA-2015, nos termos do § 6º;

II - às despesas do FCDF;

III - à substituição de terceirização;

IV - aos militares das Forças Armadas;

V - àquelas decorrentes de concursos públicos cujos editais tenham sido publicados até 31 de agosto de 2015, limitadas à quantidade de vacâncias que venham a ocorrer em 2016, e até o respectivo número de vagas previstas ou com prazo improrrogável vincendo em 2016; e

VI - aos cargos e funções previstos na Lei 13.150, de 27/07/2015.

§ 13 - No Poder Executivo, os aumentos de remuneração ou alterações de estruturas de carreiras que acarretem aumento de despesa somente poderão ter vigência, e produzir efeitos financeiros, a partir de 01/08/2016.

§ 14 - Não se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

Lei 13.291, de 25/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 14).

I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;

II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei 11.539, de 8/11/2007;

III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009;

IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;

V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1º da Lei 10.550, de 13/11/2002;

VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985;

VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998;

VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei 10.593, de 6/12/2002;

IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006;

X - Cargos de:

a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, 19 de outubro de 2006;

b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2/07/2005;

c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei 11.907/2009;

d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006;

e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907/2010;

f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;

g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;

h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;

i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005;

j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;

k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001;

l) Médico, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970; e

m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei 11.090/2005; e

XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002.

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