Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 56

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção IX - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 56

- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não for sancionado pelO Presidente da República até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;

II - bolsas de estudo no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, bem como Bolsa-Atleta, bolsas do Programa Segundo Tempo, bolsas do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Pronametro e Bolsa Verde, instituída pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 9/12/1993;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;

VIII - concessão de financiamento ao estudante;

IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;

X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 (IU 6);

XI - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei;

XII - ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

XIII - aquisições em Empresas Estratégicas de Defesa.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2016, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 41 aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 99 desta Lei.

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