Lei 13.242, de 30/12/2015
- Serão ressalvadas da limitação de empenho e pagamento prevista no § 3º do art. 58 as dotações acrescidas por emendas individuais às programações orçamentárias relativas ao PAC ou às Ações e Serviços Públicos de Saúde abrangidas pelo Anexo VIII, nas localidades definidas de acordo com as diretrizes, critérios e parâmetros das respectivas políticas públicas, conforme detalhamento divulgado pelo Poder Executivo e encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
§ 1º - O montante das programações não abrangidas pela ressalva referida no caput não sofrerá redução proporcional superior àquela de que trata o § 3º do art. 58.
§ 2º - Para fins de atendimento da execução orçamentária equitativa prevista no art. 58 desta Lei, não serão computados os acréscimos resultantes da aplicação do caput.