Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 129
Art. 129

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados na internet a relação dos contratados, com os respectivos valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos e convênios, termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos da legislação.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.