Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal.

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