Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 122

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 122

- Durante o exercício de 2016, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias da decisão ou Acórdão aos quais se refere o art. 117, §§ 9º e 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2016, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 117 e 118 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da comunicação prevista no caput.

§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º, no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 6º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2016, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

§ 7º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 121, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total