Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 20

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 deverá estar compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2016-2019, em observância ao disposto no art. 166 da Constituição e no caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000.

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