Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 12

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016 a, no mínimo, 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

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