Legislação

Lei 13.242, de 30/12/2015

Art. 59

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)

Subseção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 59

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

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