Legislação
Lei 12.998, de 18/06/2014
(D.O. 20/06/2014)
Art. 27
- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB [Art. 145-A - Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.]
Art. 28
- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.