Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014
(D.O. 20/06/2014)

Art. 27

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 145-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB
[Art. 145-A - Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.]

Art. 28

- Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28