Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 17

Capítulo X - DAS ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)

Art. 17

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 53 - [...]
[...]
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.] (NR)
[Art. 92 - (VETADO):]
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.] (NR)
[Art. 97 - [...]
[...]
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
[...]] (NR)
[Art. 206-A - [...]
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.] (NR)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
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