Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 18

Capítulo XI - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO (Ir para)

Art. 18

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 4º (Servidor público. Contratação temporária)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - no caso do inciso IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea [e] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
[...]] (NR)
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