Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007
(D.O. 15/06/2007)

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).

Redação anterior: [Art. 7º - O art. 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.] (NR)]


Art. 8º

- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).

Redação anterior: [Art. 9º - Os arts. 30 e 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.212/1991, art. 30 - (...)
(...)
I - (...)
(...)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
(...).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
(...)] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
(...)] (NR)] [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).

Redação anterior: [Art. 10 - O art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.666/2003, art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
(...). ] (NR)]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).

Redação anterior: [Art. 11 - O art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.637/2002, art. 10 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 11.933, de 28/04/2009. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008).

Redação anterior: [Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.833/2003, art. 11 - A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.] (NR)] [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]