Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 8º
Art. 8º
- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.779/1999, art. 9º - (...)
Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)
Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.] (NR)