Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 22
Art. 22
- O art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.438/2002, art. 3º - (...).
(...).
§ 6º - Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7º - Fica restrita à 1ª (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.] (NR)
(...).
§ 6º - Após um período de 3 (três) anos da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§ 7º - Fica restrita à 1ª (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.] (NR)