Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 13

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.502/1964, art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:
(...)
§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]
§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
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