Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art.

Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e a Lei 9.779, de 19/01/1999, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.666, de 8/05/2003, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 4.502, de 30/11/1964, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 10.426, de 24/04/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 10.892, de 13/07/2004, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos da Lei 4.502, de 30/11/1964, da Lei 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 31. Efeitos a partir de 01/04/2022).Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º (arts. 27, 28 e 29. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020)
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 11 (art. 26)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 72 (arts. 3º e 4º. Vigência em 01/03/2015)
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (art. 28, §§ 3º, 4º e 5º)
Lei 12.249, de 11/06/2010 (art. 5º [efeitos a partir de 16/12/2009])
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 5º)
Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 12 (arts. 7º, 9º, 10, 11, 12 e 28)
Medida Provisória 447, de 14/11/2008 (arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12)
Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 4º)
Medida Provisória 413, de 03/01/2008 (art. 4º)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total