Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 34
Art. 34

- Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 3º.]]