Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 46

- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.

§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secretário.]

§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa - CAP.

§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B.

§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.

§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.


Art. 47

- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 47 - Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário.]


Art. 48

- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 48 - Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário.]


Art. 49

- Na hipótese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46 desta Lei.


Art. 50

- As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.