Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002
(D.O. 14/11/2002)

Art. 13

- No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.


Art. 16

- Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 12.]]

Parágrafo único - Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, V, desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 2º.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11. [[Lei 10.559/2002, art. 11.]]

Parágrafo único - Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente. [[ADCT/88, art. 8º.]]

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 22

- Ficam revogados a Medida Provisória 2.151-3, de 24/08/2001, o art. 2º, o § 5º do art. 3º, e os arts. 4º e 5º da Lei 6.683, de 28/08/1979, e o art. 150 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 6.683/1979, art. 2º. Lei 6.683/1979, art. 3º. Lei 6.683/1979, art. 4º. Lei 6.683/1979, art. 5º. Lei 8.213/1991, art. 150.]]

Congresso Nacional, em 13/11/2002. Ramez Tebet