Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002

Art.

Capítulo III - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (Ir para)

Seção II - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA (Ir para)

Art. 8º

- O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 8º.]]

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