Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002

Art. 20

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 20

- Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente. [[ADCT/88, art. 8º.]]

Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

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