Lei 10.559, de 13/11/2002

Art.
Art. 9º

- Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único - Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

Decreto 4.897/2003 (Regulamentação).