Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002
(D.O. 14/11/2002)

Art. 10

- Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único - O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 6º. Lei 10.559/2002, art. 7º. Lei 10.559/2002, art. 8º. Lei 10.559/2002, art. 9º.]]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
  • Comissão de Anistia
Art. 12

- Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. [[Lei 10.559/2002, art. 10.]]

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.]

§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.]

§ 2º - O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior: [§ 2º - O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

§ 4º - As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 70 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 70).

Redação anterior (original): [§ 4º - As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.]

§ 5º - Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12