Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 20

- Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

§ 1º - Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º - O militar transferido para a reserva remunerada [ex officio], por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

§ 4º - Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-moradia;

VII - auxílio-funeral.

Parágrafo único - Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.


Art. 23

- Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade.

Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ]

III - (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para a praça.]

Parágrafo único - Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.

Lei 12.086, de 06/11/2009 (Acrescenta o parágrafo).