Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 63

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 63

- Fica assegurado ao militar que, até 05/09/2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.

Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os bombeiros militares e os policiais militares reformados, recepcionados por esta Lei serão confirmados na inatividade no posto ou graduação, correspondente aos proventos que recebem, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM e coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras.]

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