Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 39

Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 39

- A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.

§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2º.

§ 2º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

§ 3º - Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.

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