Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 60

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 60

- Os arts. 54 e 64 da Lei 7.479, de 02/06/86, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.
§ 1º - Na ativa, compreende:
I - soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificações:
a) de Representação;
b) de função de Natureza Especial;
c) de Serviço Voluntário.
§ 2º - Na inatividade, compreende:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação;
b) de Certificação Profissional;
c) de Operações Militares;
d) de Tempo de Serviço;
III - gratificação de Representação.] (NR)
[Art. 64 - ...
...
§ 2º - A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total