Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 35

Capítulo IX - DA PENSÃO MILITAR (Ir para)

Art. 35

- São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.

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