Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 34

Capítulo VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)

Art. 34

- Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:]

I - 1º grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

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