Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 19

- O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas.

Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 20 e 21 desta Lei, faz jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.]

Parágrafo único - Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.