Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 12

- Não terá direito à ajuda de custo o militar:

I - movimentado por interesse próprio;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;

III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;

IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.


Art. 13

- Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:

I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.


Art. 14

- Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.


Art. 15

- A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.


Art. 16

- Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único - Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.