Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002
(D.O. 04/07/2002)

Art. 9º

- As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único - A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.


Art. 10

- Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único - Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.


Art. 11

- Não serão atribuídas diárias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;

V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.