Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997
(D.O. 11/09/1997)

Art. 12

- O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º - Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13