Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997
(D.O. 11/09/1997)

Art. 7º

- Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único - Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

§ 1º - Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 8º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 20/04/2019).

§ 2º - Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.

Lei 13.775, de 20/12/2018, art. 8º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/04/2019).
Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8