Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)

Art. 5º

- É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao artigo. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 5º - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Decreto 4.300/2002 (Regulamentação)
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e 4 diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.]

§ 1º - O mandato dos dirigentes da Comissão será de 5 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 1º - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis [ad nutum].]

§ 2º - Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 2º - O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.]

§ 3º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 3º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado.]

§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977): [§ 4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.]

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.]

§ 5º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 6º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 7º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 7º

- A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações das reservas monetárias a que se refere o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional; [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;

III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;

V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Referências ao art. 7
Art. 8º

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.]

§ 2º - Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.]

§ 3º - Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;

II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá: [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no art. 15, § 2º, poderá:] [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:]

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15); [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 2º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;]

Redação anterior (original): [b) das companhias abertas;]

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); [[Lei 6.385/1976, art. 23. Lei 6.385/1976, art. 24.]]

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001, art. 1º. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários;]

II - intimar as pessoas referidas no inc. I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 10.198, de 14/02/2001. Conversão da Medida Provisória 2.110-40/2001) : [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;]

Lei 10.198, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;] [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;]

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. [[Lei 6.385/1976, art. 11.]]

§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:]

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

II - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

§ 2º - O processo, nos casos do inc. V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O inquérito, nos casos do inc. V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.]

§ 3º - Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior ( Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.]

§ 5º - As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inc. V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e

II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º): [Art. 10 - Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Lei 6.422, de 08/06/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.]


Art. 10-A

- A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.


Art. 11

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior ( Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:]

I - advertência;

II - multa;

III - (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, VIII).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [c] (Revogava o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;]

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;]

V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;]

VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 1º).

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Redação anterior: [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;]
II - 50% do valor da emissão ou operação irregular; ou (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 30% do valor da emissão ou operação irregular.]
III - 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o inc. III).).]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Altera os incs. I, II e III).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.]

§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º deste artigo.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 2º - Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.]

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incs. III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.]

Redação anterior (original): [§ 3º - As penalidades dos incs. III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.

§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava nova redação ao caput do § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Lei 9.873/1999, art. 3º (Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de que trata este § 5º, com a redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 6º - O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 10.303, de 31/10/2001): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.]

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 7º - O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 10 - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 11).

I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação anterior (do Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inc. II do caput do art. 9º e do inc. IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inc. V do caput do mesmo artigo.]

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 11).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (dava ova redação ao § 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º): [§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 37 (acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.]

§ 14 - Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 14).

§ 15 - Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 35 (acrescenta o § 15).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. [[Lei 6.385/1976, art. 9º.]]


Art. 13

- A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

Parágrafo único - Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.]