Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 7º

- A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dotações das reservas monetárias a que se refere o art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966, alterado pelo Decreto-lei 1.342, de 28/08/1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional; [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]

II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;

III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais;

V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
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Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12 (Tributário. Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)