Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 6º

- A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Decreto 4.300/2002 (Regulamentação)
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e 4 diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.]

§ 1º - O mandato dos dirigentes da Comissão será de 5 anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 1º - O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis [ad nutum].]

§ 2º - Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 2º - O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.]

§ 3º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior: [§ 3º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado.]

§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

Redação anterior (da Lei 6.422, de 08/06/1977): [§ 4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.]

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público.]

§ 5º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 6º - No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.

Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Conversão da Medida Provisória 8, de 31/10/2001).

§ 7º - A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

Decreto 3.995, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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