Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976

Art. 21

Capítulo IV - DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO (Ir para)

Seção II - NEGOCIAÇÃO NA BOLSA E NO MERCADO DE BALCÃO (Ir para)

Art. 21

- A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o art. 19: [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

I - o registro para negociação na bolsa;

II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o registro para negociação no mercado de balcão.]

§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.

§ 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.] [[Lei 6.385/1976, art. 19.]]

§ 3º - São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incs. I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.]

§ 4º - Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa.] [[Lei 6.385/1976, art. 15.]]

§ 5º - O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;

III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;

IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.

Redação anterior: [§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.]

§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;

II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento;

III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.

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