Legislação

Medida Provisória 784, de 07/06/2017

Art. 37

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 37

- A Lei 6.385/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.385, de 7/12/1976, art. 9º (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)
[Art. 9º - [...].
[...]
§ 4º - Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
[...]] (NR)
[Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
[...]
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
[...]
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
[...]
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º - Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
[...]
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
[...]
§ 11 - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
§ 13 - Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.] (NR)
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