Lei 6.385, de 07/12/1976

Art.
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: (passou a ser o inc. IV).

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior: (passour a ser o inc. VI)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: (passou a ser inc. VII).

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

Redação anterior: (passou a ser o inc. VIII).

VII - a auditoria das companhias abertas;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. antigo inc. V).

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. antigo inc. VI).