Lei 6.422, de 08/06/1977
Art. 2º
Art. 2º
- O § 4º do 6º e o 10 da Lei 6.385, de 7/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - [...].
[...]
4º - O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público.
[...].
Art. 10 - Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]