Legislação

Lei 6.385, de 07/12/1976
(D.O. 09/12/1976)

Art. 1º

- Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: (passou a ser o inc. IV).

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. III).

Redação anterior: (passour a ser o inc. VI)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: (passou a ser inc. VII).

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o inciso. antigo inc. IV).

Redação anterior: (passou a ser o inc. VIII).

VII - a auditoria das companhias abertas;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. antigo inc. V).

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. antigo inc. VI).

Art. 2º

- São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;]

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inc. II;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os certificados de depósito de valores mobiliários;]

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.]

IV - as cédulas de debêntures;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - as notas comerciais;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Excluem-se do regime desta Lei:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo - antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (...) no regime (...)]

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

§ 2º - Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

II - regular a utilização do crédito nesse mercado;

III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;

IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;

V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.

Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.

§ 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Renumera o § 1º - antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.]

§ 2º - As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4