Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971
(D.O. 20/12/1971)

Art. 10

- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.


Art. 12

- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.


Art. 13

- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.


Art. 14

- Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.


Art. 15

- A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.